PERGUNTAS FREQUENTES

Quem são as pessoas jurídicas contribuintes da CSLL?

Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda.



No caso de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, qual será a base de cálculo e o prazo para pagamento da contribuição social, caso o regime de tributação adotado seja o lucro real?

I – Base de cálculo: lucro líquido apurado na data do evento, ajustado pelas adições, exclusões e compensações. II – Prazo para pagamento: até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, em quota única. NOTAS: (MP 2.158-35/01, art. 22; DL 2341/1987, arts. 32 e 33) 1 – A pessoa jurídica não poderá compensar sua própria base de cálculo negativa da CSLL, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. 2 – A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar base de cálculo negativa da CSLL da sucedida. 3 – Excepcionalmente, no caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar sua própria base de cálculo negativa, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.



Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior sujeitam-se à incidência da CSLL?

Sim. O art. 21 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, instituiu que os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior ficam sujeitos à incidência da CSLL, observadas as normas de tributação universal. O parágrafo único do mencionado artigo, por seu turno, preconiza que o saldo do imposto de renda pago no exterior, excedente do compensado com o imposto de renda devido no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até o limite acrescido em decorrência dessa adição.



O valor correspondente à contribuição social será considerado como despesa dedutível, para efeito de determinação do lucro real?

Não. A partir de 01/01/97, de acordo com a Lei nº 9.316/96, art. 1º, o valor da CSLL não mais poderá ser deduzido para efeito da determinação do lucro real, nem da sua própria base de cálculo. O valor da CSLL que for considerada como custo ou despesa deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.



O registro da contribuição social como despesa afetará o cálculo do lucro da exploração?

Para efeito de determinação do lucro da exploração, que servirá de base de cálculo de incentivos fiscais, a CSLL será adicionada ao lucro líquido do período de apuração, antes da provisão para o imposto de renda. (MP 2.158-35/01, art. 23,II).



Quais as demonstrações financeiras criadas pela Lei das Sociedades por Ações?

A Lei nº 6.404, de 15.12.76, estabeleceu em seu art. 176 que ao fim de cada exercício social a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras: I – balanço patrimonial; II – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III – demonstração do resultado do exercício; e IV – demonstração das origens e aplicações de recursos. Referidas demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos, ou demonstrações contábeis necessárias para esclarecimento da situação patrimonial e do resultado do exercício.



Qual o tratamento tributário dispensado aos bens entregues aos sócios a título de devolução do capital social, em decorrência do encerramento das atividades da pessoa jurídica ?

Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, podem ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado. No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital da pessoa jurídica em extinção, que deverá ser computado no resultado da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o lucro devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.




A Pessoa Jurídica tributada pelo lucro presumido pode distribuir lucros aos sócios antes do encerramento do balanço patrimonial da sociedade ?

Distribuição de lucros em empresas tributadas pelo lucro presumido – como funciona? Societariamente, a pessoa jurídica poderá distribuir lucros antecipadamente aos seus sócios antes do encerramento do exercício social, entretanto deverão ser levantados balanços intermediários, semestrais ou em períodos menores, com previsão contratual (para sociedades limitadas) ou estatutária (para sociedades anônimas). Pode-se distribuir, a título de lucros, sem incidência do imposto, a base de cálculo do IRPJ devido no trimestre, deduzidos os valores correspondentes a IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A parcela dos lucros ou dividendos que exceder ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil feita com observância da legislação comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado pelas normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado. Se o lucro líquido, após a dedução do IRPJ devida, for superior ao lucro presumido (base de cálculo do IRPJ devido no trimestre menos os impostos e contribuições), poderá ser totalmente distribuído aos sócios ou titular de empresa individual, com isenção do IR Fonte e na declaração do beneficiário. Assim, concluímos que a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido poderá distribuir lucros aos seus sócios antes do encerramento do trimestre com isenção do Imposto de Renda, mas deverá, no entanto, levantar balanço intermediário com previsão contratual ou estatutária se tiver apurado lucro contábil suficiente para a distribuição. Se não cumprir essas condições, será tributado pelo IR Fonte, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento.




Como são classificadas as benfeitorias em imóveis de terceiros?

As benfeitorias em imóveis de terceiros, que aumentem a sua utilidade econômica e constituam melhorias e ampliações agregadas ao bem, serão classificadas no ativo imobilizado. Estes gastos poderão ser depreciados ou amortizados da seguinte forma : a) amortizados durante o prazo de vigência do contrato, quando se tratar de benfeitoria realizada em imóvel cujo contrato de locação tenha prazo determinado e estipule que o locador não indenizará as benfeitorias realizadas pelo locatário; b) depreciados às taxas normais aplicáveis, até o final do contrato (quando então se apurará o eventual resultado), se a benfeitoria foi realizada em imóvel cujo contrato de locação : firmado por prazo determinado não tenha cláusula que estipule que o locador não indenizará as benfeitorias realizadas pelo locatário; firmado por prazo indeterminado contenha ou não cláusula que impeça o locatário de pleitear indenização.



É obrigatória a escrituração do livro Razão?

Sim. A partir de 01/01/92, tornou-se obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a escrituração e a manutenção do livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação. A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo-se a ordem cronológica das operações (RIR/99, art. 259, que incorporou as Leis nº 8.218/91, art. 14, e nº 8.383/91, art. 62).

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